
O trabalho aos domingos e feriados sempre gerou dúvidas para quem atua no comércio, em supermercados, shoppings, farmácias, lojas de rua e outros serviços que costumam funcionar quando muita gente está descansando. Agora, com a entrada em vigor da nova regra para o trabalho em feriados no comércio, o tema ficou ainda mais importante para empregados e empresários.
Desde 1º de junho de 2026, passou a valer plenamente a Portaria MTE nº 3.665/2023, que muda a forma como parte do comércio pode funcionar em feriados. A principal mudança é que, para diversos estabelecimentos, não basta mais um acordo individual entre patrão e empregado. A autorização precisa estar prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo, com participação dos sindicatos, além de respeitar a legislação municipal.
A primeira coisa que o trabalhador precisa entender é que domingo e feriado não são tratados da mesma forma pela nova portaria. A mudança mais recente atinge o trabalho em feriados no setor do comércio. Já o trabalho aos domingos continua seguindo regras próprias, especialmente para atividades comerciais.
No comércio em geral, a Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos, desde que seja observada a legislação municipal. A mesma regra prevê que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas outras normas de proteção ao trabalho e o que for definido em negociação coletiva.
Veja a diferença prática:
A Portaria MTE nº 3.665/2023 retirou a autorização permanente que antes permitia o funcionamento de alguns segmentos comerciais em feriados. Com isso, empresas desses setores precisam verificar se existe autorização na convenção coletiva da categoria.
Segundo informações divulgadas sobre a norma, a exigência impacta 12 setores específicos do comércio, entre eles mercados, supermercados, hipermercados, comércio varejista em geral, lojas de shopping, farmácias, atacadistas, distribuidores e revendedores de veículos.
Na prática, isso significa que um supermercado, por exemplo, não pode simplesmente montar uma escala para o feriado e chamar os funcionários como se fosse um dia comum. Antes, a empresa precisa conferir se a convenção coletiva permite o funcionamento naquela data e quais condições foram negociadas.
O mesmo cuidado vale para lojas de shopping, comércio de rua e outros estabelecimentos incluídos na regra. A situação pode variar de cidade para cidade, porque a legislação municipal também deve ser observada.
Podem, mas não de qualquer forma.
No caso dos supermercados, a abertura em feriados passa a depender do que foi negociado entre sindicatos patronais e sindicatos dos trabalhadores. Se houver convenção coletiva autorizando o funcionamento, a empresa poderá abrir seguindo as condições previstas.
Nos shoppings, o raciocínio é parecido. Mesmo que o centro comercial queira funcionar, as lojas precisam observar a regra da categoria e a convenção coletiva local. Se a norma coletiva não permitir o trabalho naquele feriado, a abertura pode gerar risco trabalhista.
As farmácias exigem atenção especial. Elas aparecem entre as atividades afetadas quando tratadas como comércio varejista de produtos farmacêuticos. Porém, em locais onde exista regra específica de plantão ou exigência municipal para atendimento essencial, a empresa deve observar a legislação aplicável e a convenção da categoria. Por isso, o ideal é não generalizar: cada caso depende da atividade, da cidade e da norma coletiva.
Quem trabalha em feriado não deve ser tratado como se estivesse cumprindo um dia normal sem nenhuma compensação. A legislação trabalhista prevê que, quando o empregado trabalha em feriado e não recebe folga compensatória, o trabalho deve ser pago em dobro. A Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho também consolida o entendimento de que domingos e feriados trabalhados, quando não compensados, devem ser pagos em dobro.
Na vida real, isso costuma aparecer de duas formas: o trabalhador recebe uma folga compensatória em outro dia ou recebe o pagamento correspondente em dobro, conforme a regra aplicável. A convenção coletiva pode detalhar prazo de compensação, percentual, banco de horas, escala e outras condições.
Para evitar problema, o trabalhador deve guardar a escala, conferir o contracheque e observar se a folga prometida realmente foi concedida. Já a empresa precisa registrar corretamente a jornada e seguir o que foi negociado com o sindicato.
Não. A nova regra dos feriados não acaba, por si só, com a escala 6x1.
O tema da escala 6x1 está ligado à PEC 221/19, aprovada pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 e enviada ao Senado. A proposta prevê a redução da jornada semanal e dois dias de descanso remunerado por semana, mas ainda depende da tramitação no Senado para virar regra definitiva.
Ou seja, são assuntos diferentes. A portaria trata do funcionamento em feriados no comércio. A PEC trata de jornada semanal e modelo de descanso.
O trabalhador que costuma ser escalado em domingos e feriados deve acompanhar três pontos: a escala de trabalho, a convenção coletiva da categoria e o pagamento no contracheque.
Se for convocado para trabalhar em feriado, vale perguntar se existe autorização sindical para aquela data e como será feita a compensação. Não se trata de criar conflito, mas de entender o próprio direito.
Para o empresário, o caminho também passa por organização. Antes de abrir em feriado, é necessário consultar o sindicato, conferir a convenção coletiva vigente e documentar as escalas. Isso reduz o risco de autuações, ações trabalhistas e pagamento posterior de valores que poderiam ter sido planejados.
A nova regra para o trabalho em feriados reforça o papel da negociação coletiva e muda a rotina de muitos estabelecimentos comerciais. Para o trabalhador, a principal atenção deve estar nos direitos de compensação, folga e pagamento. Para as empresas, o cuidado está em não abrir em feriados sem verificar antes a autorização prevista na convenção coletiva.
O trabalho aos domingos e feriados continua existindo, mas precisa respeitar limites. Quem entende a regra evita prejuízos, cobranças indevidas e conflitos desnecessários.
Acompanhe as mudanças trabalhistas, consulte a convenção da sua categoria e compartilhe esta informação com quem trabalha no comércio.