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O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira, dia 18, o julgamento do Tema 1300 da repercussão geral e confirmou a validade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente criada pela Reforma da Previdência de 2019. Por maioria apertada, os ministros entenderam que o critério previsto na Emenda Constitucional nº 103 deve valer para todos os benefícios concedidos após a entrada em vigor da reforma.

O placar terminou em 6 votos a 5. O resultado encerra uma disputa jurídica que se arrastava desde a mudança nas regras previdenciárias e que vinha gerando decisões divergentes em instâncias inferiores.

Votaram pela constitucionalidade do novo cálculo e pela aplicação do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019 os ministros Luís Roberto Barroso, relator do caso, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

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Ficaram vencidos Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Esse grupo defendia a adoção da regra anterior, que garantia ao segurado o recebimento de 100% da média das contribuições.

O que estava em discussão no STF

O processo analisado pelo Supremo teve origem na Justiça Federal do Paraná. Na ação, um segurado obteve decisão favorável para revisar o valor de uma aposentadoria por incapacidade permanente concedida em junho de 2021, já sob a vigência da Reforma da Previdência. O juiz aplicou o critério antigo, mais vantajoso, que assegurava o pagamento integral da média salarial.

O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu. O órgão sustentou que o fato gerador do benefício ocorreu depois da promulgação da EC 103 e, por isso, não haveria base legal para usar uma regra já revogada. O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº 1.469.150, com repercussão geral reconhecida, o que amplia os efeitos da decisão para todo o país.

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Qual regra de cálculo foi validada

Com o julgamento, o STF confirmou a aplicação do modelo definido pela Reforma da Previdência. Pela regra atual, a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a:

  • 60% da média aritmética de todas as contribuições ao INSS
  • Acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar
    20 anos, no caso dos homens
    15 anos, no caso das mulheres

Há uma exceção importante. Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o benefício continua calculado com base em 100% da média das contribuições, sem redutores.

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Argumentos apresentados pelo INSS e pela AGU

Durante o julgamento, a Advocacia-Geral da União, que representou o INSS, defendeu que a manutenção da regra respeita a decisão do Congresso Nacional ao aprovar a Reforma da Previdência. A AGU alertou ainda para o impacto financeiro da eventual derrubada do critério, que poderia gerar custos bilionários ao Regime Geral de Previdência Social e comprometer seu equilíbrio a longo prazo.

Os representantes do governo também lembraram que o Supremo já havia analisado o artigo 26 da EC 103 em outras ações diretas de inconstitucionalidade, como as ADIs 6254, 6279, 6367 e 7051. Nessas ações, o tribunal formou maioria pela validade do dispositivo, inclusive em temas relacionados ao cálculo da pensão por morte.

Tese fixada pelo Supremo

Ao encerrar o julgamento, o Plenário fixou a tese jurídica que passa a orientar os tribunais:

É constitucional o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando a incapacidade para o trabalho for constatada após a Reforma da Previdência.

Na prática, o entendimento barra revisões automáticas de aposentadorias concedidas depois de 2019 com base na regra antiga. A decisão uniformiza a interpretação da lei, dá mais previsibilidade à atuação do INSS e limita o alcance de novas disputas judiciais sobre o tema.

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Jerffeson Leone

Jerffeson Leone possui ampla experiência na área de comunicação. Atuou na Rede Internacional de Televisão (MT) e foi diretor e redator do portal Informe Brasil. Atualmente, exerce o cargo de Diretor Executivo e Editor-Chefe do portal N1N, onde lidera a equipe editorial.